MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 103, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, no art. 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterados pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, no voto CMN nº 006/2009 e o que consta do Processo nº 21000.000846/2009-66, resolve:
Art. 1º Os produtos pó cerífero de carnaúba e borracha natural poderão ser objeto de operações de Aquisição do Governo Federal (AGF), para a safra 2008/2009, observando os preços e condições operacionais estabelecidos, respectivamente, pelo Decreto no 6.510, de 16 de julho de 2008, e pela Portaria MAPA nº 1.039, de 28 de outubro de 2008.
Art. 2º A Castanha-do-Brasil, com casca, na Região Norte, por se tratar de produto de origem extrativa, tem direito à subvenção de que trata o art. 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, observando o preço mínimo e condições operacionais aprovados pelo Decreto nº 6.557, de 8 de setembro de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES